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Homem é preso por se masturbar em fila de supermercado em Pérola

Um homem de 44 anos foi preso em flagrante na manhã desta terça-feira (17) após se masturbar dentro de um supermercado localizado em Pérola, a cerca de 53 km de Umuarama. A prisão foi realizada pela Polícia Civil, que também autuou o suspeito pelo crime de importunação sexual.

Segundo o proprietário do estabelecimento, que falou a OBemdito sob condição de anonimato da empresa e dos envolvidos, o homem teria retirado o órgão genital e começado a se masturbar enquanto aguardava atendimento na fila do caixa.

Ele teria direcionado o ato a uma mulher que estava à sua frente. Ao perceberem a situação, funcionários e clientes o confrontaram, fazendo com que ele fugisse do local.

A Polícia Civil foi acionada logo após o ocorrido. Equipes realizaram diligências e conseguiram localizar o suspeito ainda pela manhã. Segundo a polícia, ao menos duas vítimas relataram os atos libidinosos às autoridades.

A prisão foi efetuada sem resistência. Após os procedimentos de praxe, o homem foi encaminhado à custódia da Polícia Penal do Paraná (Deppen), onde permanece à disposição da Justiça.

Em nota, a Polícia Civil informou que, por se tratar de um crime contra a dignidade sexual, detalhes sobre o caso e a identidade dos envolvidos não serão divulgados.

Entenda a diferença entre ato obsceno, importunação sexual e estupro

Crimes de natureza sexual estão entre os mais sensíveis e graves no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, há diferenças importantes entre as classificações de ato obsceno, importunação sexual e estupro, tanto em relação à conduta quanto à penalidade prevista em lei.

Ato obsceno

O crime de ato obsceno está previsto no artigo 233 do Código Penal e se caracteriza pela prática de ações de cunho sexual em locais públicos, com o intuito de chocar ou ofender o senso comum de decência da coletividade.

Nesses casos, o ato não é direcionado a uma pessoa específica, mas sim à coletividade presente. Um exemplo seria alguém se masturbar em um espaço público com a intenção de provocar escândalo.

A pena para esse tipo de crime é de três meses a um ano de detenção ou multa.

Importunação sexual

Já a importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal desde 2018, ocorre quando há uma vítima identificável.

Trata-se de uma conduta direcionada a uma pessoa específica, realizada sem consentimento e com finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiro.

Pode ocorrer, por exemplo, em transportes públicos, quando alguém toca outra pessoa de maneira invasiva.

Esse crime é punido com pena de um a cinco anos de reclusão, e não depende da representação da vítima para que seja investigado.

Estupro

O estupro é o mais grave entre os três crimes e está tipificado no artigo 213 do Código Penal. Consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar/sofrer outro ato libidinoso.

A pena é de seis a dez anos de reclusão, podendo ser aumentada em diversas circunstâncias, como quando a vítima é menor de idade ou se houver lesão corporal.

A compreensão dessas diferenças é essencial para que vítimas possam identificar corretamente o crime sofrido e buscar os canais adequados de denúncia e proteção, como o Disque 100, 180 ou a delegacia mais próxima.

Após os procedimentos de praxe, o homem foi encaminhado à custódia da Polícia Penal do Paraná (Deppen), onde permanece à disposição da Justiça (Foto AEN)
Após os procedimentos de praxe, o homem foi encaminhado à custódia da Polícia Penal do Paraná (Deppen), onde permanece à disposição da Justiça (Foto AEN)


Fonte: OBemdito




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